sábado, 20 de fevereiro de 2010

A muita gente pouco diz...

José Afonso, a minha homenagem...

Numa magnífica canção...


























































IRS Contra o Cancro

Já sabemos que no final o fisco deve cobrar o IVA, como costuma fazer nos peditórios.


Mais uma...

















MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA
[preâmbulo]
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 35.º, n.º 3 do artigo 36.º, n.º 3 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 133.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e _____/2010, de ___ de _________, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece o regime relativo ao preenchimento das vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aos critérios para ingresso na carreira decorrentes destas vagas e às regras relativas à opção pelo exercício da especialização funcional.
Artigo 2.º
Vagas
1 – A progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos docentes que obtenham, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, a menção qualitativa de Bom depende, além dos restantes requisitos referidos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, também da obtenção de vaga.
2 – Não dependem de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira os docentes a quem, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, sejam atribuídas as menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente.
3 – O número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões é estabelecido por total nacional e fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Artigo 3.º
Procedimento
1 – Para o efeito do procedimento do preenchimento das vagas, os docentes posicionados nos 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão e que já tenham cumprido os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista de graduação nacional, por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, em que é unicamente relevante para a posição que ocupam na lista a classificação da última avaliação do desempenho apurada até às centésimas e, se necessário, até às milésimas.
2 – Caso, na ordenação das listas previstas no número anterior seja ainda assim necessário proceder a desempate, será tida em conta a antiguidade na carreira.
3 – Em face da ordenação estabelecida nos números anteriores, são preenchidas as vagas pela ordem mencionada, para que os docentes progridam ao escalão seguinte àquele em que se encontram.
4 – Cessa a progressão quando for preenchida a última vaga desse ano, sendo retirados da lista os docentes que obtiveram vaga e passando o primeiro docente que não obteve vaga a ocupar o primeiro lugar da lista.
5 – Os docentes que não tenham obtido vaga beneficiam, para efeitos de progressão, da adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência no escalão.
6 – A adição do factor de compensação à classificação da avaliação do desempenho produz unicamente efeitos para a ordenação na lista não alterando a menção qualitativa obtida pelo docente.
7 – O factor de compensação referido no n.º 5 é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
8 – A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação é o serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão das listas de graduação e pela operacionalização das progressões aos 5.º e 7.º escalões.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Artigo 4.º
Progressão
A progressão apurada nos termos do artigo anterior processa-se de acordo com o n.º 8 do artigo 37.º do ECD.
Artigo 5.º
Ingresso na carreira
1 – O ingresso na carreira dos docentes a que se referem os artigos 36.º e 133.º do ECD processa-se de acordo com as regras aí previstas mas depende, para o posicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço, se este for o 5.º escalão ou superior, da obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões.
2 – O docente que pela aplicação das regras de ingresso na carreira devesse ser posicionado no 5.º ou 6.º escalões, é provisoriamente posicionado no 4.º escalão, integrando a lista prevista no artigo 3.º, até que pela aplicação das regras gerais de obtenção de vaga e de progressão na carreira possa ser posicionado no escalão respectivo, incluindo para esse cômputo o tempo de serviço agora prestado na carreira.
3 - O docente que pela aplicação das regras de ingresso na carreira devesse ser posicionado no 7.º escalão ou superior, aplicam-se as regras previstas no número anterior.
4 – Os docentes a que se referem os números anteriores que, pela aplicação das regras gerais de obtenção de vaga e de contagem de tempo de serviço, inicial e já prestado na carreira, devessem, no momento da obtenção dessa vaga, ser posicionados no 7.º escalão ou superior, são provisoriamente posicionados no 6.º escalão, integrando a lista prevista no artigo 3.º, até que pela aplicação das regras gerais de obtenção de vaga e de progressão na carreira possam ser posicionados no escalão respectivo, incluindo para esse cômputo o tempo de serviço agora prestado na carreira.
Artigo 6.º
Especialização funcional
1 – Os docentes dos 9.º e 10.º escalões, detentores de formação especializada adequada, podem candidatar-se, no respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao exercício das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular e avaliação do desempenho.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
2 – O exercício das funções referidas no número anterior é efectuado em termos exclusivos ou predominantes, relativamente à componente lectiva do docente.
3 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico exercem as funções de especialização a título exclusivo.
4 – Até 30 de Junho de cada ano podem os docentes que tenham optado por esta especialização funcional proceder à sua renúncia, caso em que retomarão, no ano escolar seguinte, a componente lectiva que lhes compete.
Artigo 7.º
Norma transitória
O despacho previsto no n.º 3 do artigo 2.º assegura que, até ao ano de 2013, o número de vagas fixadas permite anualmente a progressão de, pelo menos, o seguinte número de candidatos:
a) 50%, no caso de candidatos à progressão ao 5.º escalão;
b) 33%, no caso de candidatos à progressão ao 7.º escalão.
A MINISTRA DA EDUCAÇÃO,
(Isabel Veiga)

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Mais uma vez vigarizados?À primeira todos caem, à segunda cai quem quer...

FENPROF reúne no ME: em causa a tradução legal do Acordo de Princípios e processo de avaliação para este ano lectivo

A FENPROF reúne nesta sexta-feira, dia 19 de Fevereiro, pelas 15h00, no Ministério da Educação, em Lisboa.  Nessa reunião dará a conhecer as suas posições sobre o projecto de Decreto-Lei que aprovará o novo Estatuto da Carreira Docente (ECD) que decorre do processo negocial em curso e do Acordo de Princípios assinado com o ME em 7 de Janeiro, p.p.
A FENPROF apresentará o seu parecer político, técnico e jurídico, pelo qual se pretende corrigir aspectos do projecto que não correspondem ao acordado, incluir outros que se encontram em falta e, ainda, acrescentar matérias, especialmente em relação aos horários de trabalho, que o ME, até agora, rejeitou. Pretende a FENPROF, com o parecer elaborado e as propostas apresentadas, tornar mais positivo o novo ECD que, em breve, se aplicará aos professores e educadores.
Também amanhã, a FENPROF aguarda receber as respostas a um ofício que fez chegar ao ME em que protesta pelo facto deste, por intermédio das direcções regionais de educação, pretender aplicar o “simplex” avaliativo, este ano, a alguns milhares de docentes: contratados; docentes que progridem na carreira; docentes avaliados com Regular ou Insuficiente no biénio 2007/2009.
A aplicação do “simplex” – previsto no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2008, de 5 de Janeiro – decorre de uma Nota Informativa que, embora igual, é assinada, em cada região, pelo respectivo director regional de educação e foi enviada a todos os agrupamentos e escolas não agrupadas. Naquela informação, afirma-se que a aplicação do “simplex” ocorre na sequência do Acordo de Princípios assinado com as organizações sindicais, o que, por ser uma afirmação equívoca, merece o protesto da FENPROF com quem o ME não negociou ou, sequer, abordou esta questão.
Para além do protesto, a FENPROF apresenta uma proposta concreta para o presente ano lectivo em que, dificilmente, se aplicará o novo regime de avaliação que terá consagração legal no novo ECD.

O sucialismo demucratico é melhor...


Lembra-me um bocado a Cicciolina do Partido Radical...
Cá temos boys...

Link para adultos.


Estes postes foram roubados ao Carlos Vidal do http://5dias.net

O Sucialismo de rosto humano...

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

O Sol sai amanhã e tem um dvd! 2º episódio.

Mário Crespo e o Santo Ofício


"Não te posso publicar esta crónica'. 'Tu és Director, saberás o que fazer'. 'Eu sei que sou director. Não preciso que digas que sou Director. Eu sei que sou Director!'. 'Posso dizer-te que se fosse eu Director, publicava'. 'Eu tenho que confirmar isto e a esta hora não consigo ligar ao Primeiro-ministro'. 'Tu és Director saberás o que fazer, não publicas e eu nunca mais escrevo para ti'. 'Eu tenho que investigar isto'. 'Faz o que quiseres, investiga o que quiseres. Não publicas e eu nunca mais escrevo para ti'. 'Sobre isso falamos depois'. 'Não, Zé Leite Pereira, nós não falamos mais'.

Há qualquer coisa fisicamente dolorosa quando se recebe a notícia de que o nosso trabalho foi censurado. O estômago aperta-se. Sentimos que estamos com os olhos demasiado esbugalhados e não conseguimos fixar a vista em nada. Durante muito tempo. O olhar vagueia por tudo, evitando tudo. Tenta-se respirar fundo, mas a respiração sai curta e durante uns minutos é insuficiente. E ficamos ainda mais inquietos. Depois hiperventila-se e fica-se agitado. Um corpo estranho começa a apertar-nos uma zona indefinida do tórax logo abaixo do pescoço. E fica aí a lembrar-nos que há solidões novas que ainda não tínhamos experimentado. Depois cai uma imensa melancolia. Terá sido provavelmente isto que Luís de Sttau Monteiro sentiu em 1960 quando o SNI mandou a sua editora retirar 30 páginas do seu Um Homem Não Chora. As trinta páginas em que ele articula raivas surdas contra o sufoco do Estado Novo, enquanto a sua personagem desce a Avenida da Liberdade mastigando obsessivamente grãos de café.

Terá sido isso que, também, António de Almeida Santos sentiu a 30 de Maio de 1959 quando o Secretariado Nacional de Informação decretou que o seu livro de contos A Rã no Pântano era matéria proibida. Nos poucos dias que esteve nas livrarias o autor deu uma cópia ao meu pai, que é hoje parte do nosso património familiar, com a dedicatória onde se lê numa magnífica caligrafia inclinada de uma caneta de tinta permanente (as Futura de feltro ainda não tinham sido inventadas) 'Ao Eduardo Crespo, com as homenagens e a estima do Almeida Santos'. Mais de meio século depois A Rã no Pântano foi reeditada com um registo na capa onde se lê 'A primeira edição deste livro foi apreendida pela PIDE'. Lá dentro está uma dedicatória na mesma bela escrita inclinada (já com uma Futura de feltro preta) onde se lê: 'Ao Mário Crespo, com admiração e amizade, esta segunda edição de um livro que ofereci a seu pai antes da PIDE o ter apreendido. Almeida Santos'. Quando recebi a reedição da Rã no Pântano lembro-me de ter comentado com o Dr. Almeida Santos que hoje parece impossível o que aconteceu, e o imenso trabalho que tinha sido rectificar todo um sistema orientado para o controlo do pensamento, fosse através de um livro de contos, fosse espartilhando noticiário banal em modelos oficialmente tolerados.

Na parte de trás desta crónica, que vou distribuir de mão em mão em fotocópias, porque em Janeiro de 2010, por razões de conteúdo politicamente incorrecto, censuraram a minha coluna de opinião no Jornal de Notícias, está o que se chamava nas redacções um 'linguado' de prova. Era de A Capital, um diário de que fui o primeiro Director depois do 25 de Abril quando, com a privatização, A Capital se libertou de tutelas estatais e políticas. Trouxe de lá este texto dos anos 70 com o corte da censura. Fascina-me ver o género de notícias que a Censura não tolerava. Interpretações da realidade, perguntas e sobretudo factos insofismáveis. Havia só uma verdade consentida. A oficial. Tudo o mais era desviante, e o desvio tinha que ser rectificado.

Já depois da minha crónica O Fim da Linha ter sido censurada por José Leite Pereira, o sociólogo Paquete de Oliveira, provedor do telespectador na estação de televisão do Estado, sentiu-se no dever de escrever uma crónica no espaço de opinião que eu ocupei durante mais de dois anos, onde, para substanciar a imensa liberdade de expressão que ele diz sentir no Jornal de Notícias, afirma que: 'Nunca me mudaram uma vírgula que fosse sem me consultarem'. É essa a diferença entre mim e Paquete de Oliveira a quem, em consulta, podem mudar as vírgulas. Eu, quando escrevo opinião, faço-o de forma definitiva. Tenho imenso cuidado com as vírgulas. Se calhar a conversa com José Leite Pereira que reproduzi no início teria tido outro desfecho se eu, tal como Paquete de Oliveira faz, tivesse autorizado que me alterassem ocasionalmente umas vírgulas. Mas, por outro lado, isso nem sequer foi contemplado. À meia-noite, quando Leite Pereira me contactou, já o Jornal de Notícias estava a ser impresso. A minha crónica já tinha chegado ao fim.